Atualidades

Por que contratar um escritório regulatório para migrar para o Mercado Livre de Gás Natural

Transforme a migração em vantagem competitiva — com segurança jurídica, técnica e regulatória A transição do mercado cativo para o mercado livre de gás natural pode gerar economia significativa, maior flexibilidade contratual e autonomia estratégica. Porém, sem condução especializada, o processo envolve riscos que podem comprometer custos, operação e governança. Nosso escritório atua exatamente para

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AVISO DE CONSULTA PÚBLICA – Nº 04/2016 – ARSESP – PRESTAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES DA INDÚSTRIA DO GÁS NATURAL (IGN) PELAS CONCESSIONÁRIAS DE GÁS CANALIZADO DO ESTADO DE SÃO PAULO

VISA DISCIPLINAR AS CONDIÇÕES PARA APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES DA INDÚSTRIA DO GÁS NATURAL (IGN) PELAS CONCESSIONÁRIAS DE GÁS CANALIZADO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONFORME NOTA TÉCNICA DO GÁS – NTG Nº 002/2016.   “Art. 1º – São adotadas as seguintes definições para os efeitos desta deliberação:  I- Indústria do Gás Natural

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MME realiza oficina de trabalho do “Gás para Crescer”

Na última segunda-feira (05/09) foi cumprida mais uma etapa da Iniciativa “Gás para Crescer” com a realização de oficina de trabalho. O evento contou com a presença de aproximadamente 150 participantes distribuídos na Sala Plenária do Ministério de Minas e Energia, em Brasília (DF), no Escritório Central do Operador Nacional do Sistema (ONS), na cidade

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Setor de gás natural quer flexibilizar regras estaduais para o mercado livre

Comercializadores de energia e gás natural querem mudanças nas regras estaduais que permitem que os consumidores migrem para o mercado livre –aquele no qual poderiam escolher seus fornecedores. A Abraceel, a associação dos comercializadores, se reuniu com o Ministério de Minas e Energia na terça-feira (19), para apresentar demandas, diz Reginaldo Medeiros, presidente da entidade.

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A Incidência do ICMS na fatura de energia elétrica.

O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS está previsto no inciso II, art. 155 da Constituição Federal de 1988. Em consonância com a Carta Magna, a Lei Complementar nº 87/1996, dispõe que a incidência do ICMS ocorrerá nos

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