RESOLUÇÃO CNPE Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA

DOU de 17/04/2017 (nº 73, Seção 1, pág. 1)

Estabelece as diretrizes estratégicas para o desenho de novo mercado de gás natural, cria o Comitê Técnico para o Desenvolvimento da Indústria do Gás Natural no Brasil, com o objetivo de propor medidas que garantam a transição gradual e segura para a manutenção do adequado funcionamento do setor de gás natural e de avaliar a possibilidade de aceleração da transição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “i” e “l”, e no art. 3º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 1º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “i” e “l”, e nos arts. 10 e 14, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 7, de 10 de novembro de 2009, e o que consta do Processo nº 48000.001428/2016-71,

considerando que

são princípios e objetivos da Política Energética Nacional incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural; proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; promover a livre concorrência; atrair investimentos na produção de energia; ampliar a competitividade do País no mercado internacional, entre outros elencados no art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

compete ao Conselho Nacional de Política Energética – CNPE propor políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, visando à concretização dos objetivos da Política Energética Nacional;

as ações em curso no âmbito da iniciativa “Gás para Crescer” têm como objetivo propor medidas concretas de aprimoramento do arcabouço normativo do setor de gás natural;

a visão de futuro para o mercado de gás natural no País pressupõe diversidade de agentes, liquidez, competitividade, acesso à informação e boas práticas, de forma a contribuir para o crescimento do País;

a indústria de gás natural brasileira é caracterizada por elevada concentração tanto da oferta quanto da demanda;

a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, agente que atua em todos os segmentos da cadeia de valor do gás natural, vem realizando importantes desinvestimentos na cadeia de gás natural e energia;

a indústria mundial de gás natural passa por uma grande transformação em termos de recursos e preços, a qual pode ter reflexos no mercado brasileiro por meio da importação desse energético a preços competitivos;

o desenvolvimento do gás natural do Pré-Sal na próxima década é relevante para a ampliação na oferta desse energético;

a penetração de fontes renováveis no setor elétrico, com produção de energia elétrica variável e não despachável, e os crescentes obstáculos para o desenvolvimento de novos aproveitamentos hidrelétricos implicam a necessidade de fontes despacháveis no Sistema, a exemplo das Usinas Termelétricas a Gás Natural; e

a necessidade de estruturar uma reforma no setor capaz de garantir a segurança energética relacionada ao suprimento de gás natural ao mercado, e ao mesmo tempo promover maior competitividade, e assim colocar esta indústria a favor do crescimento econômico nacional, resolve:

Art. 1º – Estabelecer as diretrizes estratégicas para o desenho de novo mercado de gás natural no Brasil obedecendo às seguintes premissas:

I – adoção de boas práticas internacionais;

II – atração de investimentos;

III – diversidade de agentes;

IV – maior dinamismo e acesso à informação;

V – participação dos agentes do setor;

VI – promoção da competição na oferta de gás natural; e

VII – respeito aos contratos.

Art. 2º – São diretrizes estratégicas para o desenho de novo mercado de gás natural no Brasil:

I – remoção de barreiras econômicas e regulatórias às atividades de exploração e produção de gás natural;

II – realização de leilões de blocos exploratórios de forma regular, incluindo áreas vocacionadas para a produção de gás natural, especialmente em terra;

III – implementação de medidas de estímulo à concorrência que limitem a concentração de mercado e promovam efetivamente a competição na oferta de gás natural;

IV – estímulo ao desenvolvimento dos mercados de curto prazo e secundário, de molécula e de capacidade;

V – promoção da independência comercial e operacional dos transportadores;

VI – reforço da separação entre as atividades potencialmente concorrenciais, produção e comercialização de gás natural, das atividades monopolísticas, transporte e distribuição;

VII – implantação de modelo de Gestão Independente e Integrada do Sistema de Transporte de Gás Natural – STGN;

VIII – avaliação da implantação do Sistema de Entrada-Saída para reserva de capacidade de transporte;

IX – aumento da transparência em relação à formação de preços e a características, capacidades e uso de infraestruturas acessíveis a terceiros;

X – incentivos à redução dos custos de transação da cadeia de gás natural e ao aumento da liquidez no mercado, por meio da promoção do desenvolvimento de hub(s) de negociação de gás natural e outras medidas que contribuam para maior dinamização do setor;

XI – reavaliação dos modelos de outorga de transporte, armazenamento e estocagem, levando em consideração o desenho de novo mercado de gás natural;

XII – revisão do planejamento de expansão do sistema de transporte, que poderá considerar instalações de armazenamento e estocagem, além de maior integração com o planejamento do setor elétrico;

XIII – estímulo ao desenvolvimento de instalações de estocagem de gás natural;

XIV – promoção do acesso não discriminatório de terceiros aos gasodutos de escoamento e Unidades de Processamento de Gás Natural – UPGNs – e Terminais de Regaseificação;

XV – aperfeiçoamento da estrutura tributária do setor de gás natural no Brasil;

XVI – promoção da harmonização entre as regulações estaduais e federal, por meio de dispositivos de abrangência nacional, objetivando a adoção das melhores práticas regulatórias;

XVII – promoção da integração entre os setores de gás natural e energia elétrica, buscando alocação equilibrada de riscos, adequação do modelo de suprimento de gás natural para a geração termelétrica e o planejamento integrado de gás – eletricidade;

XVIII – aproveitamento do gás natural da União, em bases econômicas, levando-se em conta a prioridade de abastecimento do mercado nacional, respeitando a livre iniciativa; e

XIX – promoção de transição segura para o modelo do novo mercado de gás natural, de forma a manter o funcionamento adequado do setor.

Art. 3º – Criar o Comitê Técnico para o Desenvolvimento da Indústria do Gás Natural – CT-GN, com os objetivos de:

I – propor medidas que garantam a transição gradual e segura para a manutenção do adequado funcionamento do setor de gás natural no Brasil; e

II – avaliar a possibilidade de aceleração da transição do modelo atual para o novo modelo de mercado de gás natural.

Art. 4º – O CT-GN será integrado por titulares e suplentes dos seguintes Órgãos e Entidades:

I – Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II – Casa Civil da Presidência da República;

III – Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

V – Ministério da Fazenda;

VI – Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VII – Empresa de Pesquisa Energética – EPE;

VIII – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;

IX – Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;

X – Fórum Nacional dos Secretários Estaduais de Minas e Energia – FME; e

XI – Associação Brasileira de Agências de Regulação – ABAR.

§ 1º – O CT-GN poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos, entidades, associações e agentes públicos ou privados, para participarem das reuniões e prestarem assessoramento sobre temas específicos.

§ 2º – Os órgãos, entidades, associações e agentes públicos ou privados de que trata o § 1º incluem, não se limitando a:

I – Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado – ABEGÁS;

II – Confederação Nacional da Indústria – CNI;

III – Fórum das Associações Empresariais Pró-Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural – Fórum do Gás;

IV – Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – IBP;

V – Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras;

VI – representante da sociedade civil especialista em matéria de gás natural; e

VII – representante da universidade brasileira, especialista em matéria de gás natural.

§ 3º – Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros e convidados do referido Comitê Técnico correrão à conta dos órgãos, entidades, associações e agentes públicos ou privados que representam.

Art. 5º – O CT-GN deverá apresentar ao Ministério de Minas e Energia, para fins de posterior encaminhamento ao Congresso Nacional, pela Presidência da República, no prazo de até cento e vinte dias da publicação desta Resolução, proposição de medidas necessárias ao aprimoramento do marco legal do setor de gás natural, com base nas diretrizes estratégicas de que trata o art. 2º.

Parágrafo único – As medidas previstas no caput deverão ser preferencialmente submetidas à consulta pública.

Art. 6º – O CT-GN deverá apresentar periodicamente ao CNPE relatório de atividades, a cada reunião ordinária do Conselho.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO COELHO FILHO

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