Proposta para fomentar a Indústria de Gás Natural

PROJETO DE LEI Nº 6407, de 2013

Autor: Deputado Federal Antonio Carlos Mendes Thame  (PV/SP)

Ementa: Dispõe sobre medidas para fomentar a Indústria de Gás Natural e altera a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009

Andamento:  12/05/2016 –  Comissão de Minas e Energia ( CME ) – Aguardando Designação de Relator na Comissão de Minas e Energia (CME)

O Projeto de Lei nº 6407/2013  e as emendas apresentadas encontram-se desatualizados – devido ao longo trâmite na Câmara Federal.

À época da apresentação do referido Projeto de Lei, a situação da Petrobrás, da economia, do governo e do país eram diferentes.

Portanto, o referido Projeto de Lei necessitaria dos devidos ajustes.

Assim, no sentido de impulsionar o desenvolvimento do mercado de gás natural, nos termos do Art.1, inciso IV da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, segue as nossas singelas sugestões que estão abalizadas  em nossa vivência e experiência neste mercado.  As nossas 10 sugestões são as seguintes:

  1.  Criação do MERCADO CATIVO  para consumo de gás natural  em volume inferior a 50.000 m³ por mês.
  2. Criação do  MERCADO LIVRE para consumo de gás natural  em volume igual ou superior a 50.000 m³ por mês.
  3. Criação do OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA de gás natural, nos moldes do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
  4. Criação da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO de gás natural,  nos moldes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
  5. Seja vedada a VERTICALIZAÇÃO na esfera FEDERAL, com aALIENAÇÃO DE ATIVOS e/ou PARTICIPAÇÕES da estatal federal  em atividades relacionadas com a comercialização de gás natural e,PRINCIPALMENTE, nos serviços locais de gás canalizado.
  6. Aplicação da legislação vigente, VEDANDO, assim,  a atividade de comercialização de gás natural por concessionárias estaduais de serviços locais de gás canalizado, SALVO a existência de legislação específica.
  7. Elaboração de normas, em âmbito federal e estadual, AUTORIZANDO asCONCESSIONÁRIAS ESTADUAIS de serviços locais de gás canalizado exercerem a atividade de comercialização de gás natural,EXCLUSIVAMENTE para o MERCADO CATIVO.
  8. Alteração da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos), no Art. 11,  para prevê  o REPASSE do custo de aquisição de gás natural ao consumidor do Mercado Cativo.
  9. Conforme está previsto em Lei, ANP deve FISCALIZAR as atividades econômicas de comercialização de gás natural, principalmente  em relação as Concessionárias Estaduais de Serviços Locais de Gás Canalizado.
  10. Aplicação das normas legais vigente: a Lei nº 11.909/2009 (Lei do Gás Natural), o Decreto nº 7.382/2010 e as Resoluções da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP de números: 44/2011 (Declaração de utilidade pública); 50/2011 (Operação de terminais GNL); 51/2011 (Autoprodutor e Autoimportador); 52/2011 (Comercialização); 42/2012 (Compartilhamento de faixas de servidão); 37/2013 (Ampliação de capacidade); 51/2013 (Carregamento); 15/2014 (Critérios para tarifa de transporte); 39/2014 (Procedimentos licitatórios); 52/2015 (Construção e operação de instalações de movimentação); e 11/2016 (Acesso de terceiros aos gasodutos de transporte). Bem como, as Leis nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo) e nº 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos).

Caso tenham alguma sugestão, manifestem-se através de comentários.

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