INFORMATIVO 02/04/2020: AS ATIVIDADES ECONÔMICAS E A QUARENTENA NO ESTADO DE SÃO PAULO

CALAMIDADE PÚBLICA 

Em 11/03/2020,  a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia de coronavírus (COVID 19) em decorrência do aumento contínuo do número de casos em nível mundial.

Em decorrência. foi publicado, em 20/03/2020, o Decreto Legislativo nº 6,  na qual o Senado Federal  reconhece, “para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.”.

A Lei Federal nº 13.979 de 06/02/2020 dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Em decorrência, o Estado de São Paulo declarou calamidade pública através do Decreto Estadual nº 64.879 de 20/03/2020.

QUARENTENA

Alguns Estados estão adotando medidas de quarentena, contendo restrições de algumas atividades econômicas de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus.  O Decreto Estadual nº 64.881, de 22/03/2020 estabeleceu a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 – Novo Coronavírus).

A quarentena estabelecida no Decreto vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020 e ficam suspensas as seguintes atividades:

  1. o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
  2. o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

Esta suspensão não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

SAÚDE: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

ALIMENTAÇÃO: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;

ABASTECIMENTO: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

SEGURANÇA: serviços de segurança privada;

Além das atividades relacionadas no parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282 20/03/2020.

COMITÊ ESTADUAL ADMINISTRATIVO EXTRAORDINÁRIO COVID-19

 O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19 instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16/03/2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881 de 22/03/2020.

Deliberação 2, de 23-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020

Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:

I – o Comitê esclarece que, à luz do Dec. 64.881-2020:

a) a medida de quarentena atinge unicamente o atendimento presencial ao público de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço;

b) no caso de bares, lanchonetes, restaurantes e padarias, inclusive quando funcionando no interior de supermercados, admite-se o atendimento presencial ao público, estando vedado apenas o consumo local;

II – o Comitê esclarece ainda que, além daquelas citadas no Decreto 64.864/2020 (art. 2º, § 1º), as seguintes atividades essenciais não estão abrangidas pela medida de quarentena:

a) construção civil e estabelecimentos industriais, na medida em que não abranjam atendimento presencial ao público;

b) serviços de entrega (“delivery”) ou “drive thru” de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;

c) clínicas veterinárias e estabelecimentos de saúde animal (“pet shops”);

d) integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, incluindo transporte de pessoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;

e) transporte coletivo e individual de passageiros, de caráter local, intermunicipal ou interestadual;

f) atividades dos demais Poderes do Estado e seus órgãos autônomos, bem como da Administração Pública dos Municípios, observados seus atos próprios;

III – questões relacionadas ao isolamento de servidores em razão de prévio contato com pessoas atingidas pelo Novo Coronavírus – COVID-19 sujeitam-se às normas e orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;

IV – a decretação de quarentena levada a efeito pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, na medida em que objetivou conferir tratamento uniforme a restrições direcionadas ao setor privado estadual, prevalece sobre normas em sentido contrário eventualmente editadas por Municípios.

SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETÁRIO DA SAÚDE SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PROCURADORA GERAL DO ESTADO

Deliberação 3, de 24-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020

Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:

I – o Comitê esclarece que, além daquelas citadas no Dec. 64.864-2020 (art. 2º, § 1º) e complementadas na Deliberação 2, de 23-3-2020, as seguintes atividades essenciais não estão abrangidas pela medida de quarentena:

a) estacionamento e locação de veículos;

b) comercialização de suplementos alimentares, desde que no âmbito de que trata o item 2 do § 1º do art. 2º do Dec. 64.881-2020.

SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETÁRIO DA SAÚDE SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PROCURADORA GERAL DO ESTADO

Deliberação 4, de 25-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.864-2020

Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:

I – todas as contratações efetuadas no contexto de calamidade pública, inclusive a ocasionada pela pandemia do Novo Coronavírus, estão dispensadas de prévia aprovação por parte do Comitê Gestor do Gasto Público, nos termos do parágrafo único do art. 2º do Dec. 64.065-2019, com a redação do Dec. 64.755-2020;

II – todas as contratações referidas no inc. I desta deliberação devem ter sua documentação encaminhada ao Comitê Gestor do Gasto Público, no prazo de até 5 dias após a efetivação do pagamento;

III – os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, inclusive empresas estatais, que não se caracterizem pelo funcionamento ininterrupto (conforme redação do § 1º do art. 1º do Dec. 64.864-2020) sujeitam-se ao disposto no Dec. 64.879-2020, devendo, mediante ato próprio, disciplinar o funcionamento de suas atividades de acordo com a essencialidade destas últimas;

IV – todas as orientações necessárias para órgãos e entidades da Administração Pública estadual, sobre medidas de segurança sanitária no contexto da pandemia do Novo Coronavírus, inclusive sobre a transmissibilidade do COVID-19, devem ser obtidas junto à Secretaria de Estado da Saúde, que, sem prejuízo de sua atuação, as compartilhará com este Comitê, para conhecimento e divulgação;

V – o disposto no inc. IV desta deliberação aplica-se às concessionárias e permissionárias de serviço público;

VI – no caso de oferta de doação de bens e serviços em favor de órgãos e entidades da Administração Pública estadual, deverão estes últimos indicar que o encaminhamento se dê pelo seguinte endereço eletrônico: doacaodebens@sp.gov.br;

VII – não é lícito aos Municípios atuar de forma isolada na adoção de medidas de controle de tráfego em rodovias interestaduais e intermunicipais, tendo em vista a competência concorrente do Estado e dos Municípios em tal matéria.

SECRETARIA DE GOVERNO SECRETARIA DA SAÚDE SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Retificações

Do D.O. de 24-3-2020

Na deliberação 2, de 23-3-2020, … no inciso II, leia-se como

segue e não como constou:

II – o Comitê esclarece ainda que, além daquelas citadas no

Decreto nº 64.881/2020 (art. 2º, § 1º), ….

Do D.O. de 25-3-2020

Na deliberação 3, de 24-3-2020, … no inciso I, leia-se como

segue e não como constou:

I – o Comitê esclarece que, além daquelas citadas no Decreto nº 64.881/2020 (art. 2º, § 1º)…

Deliberação 5, de 27-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.881-2020

Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:

Inciso único – o Comitê esclarece que, além daquelas citadas no Dec. 64.881-2020 (art. 2º, § 1º) e complementadas nas Deliberações 2 e 3, as lojas de materiais de construção,

considerando que estas fornecem os produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e indústria, ambas previstas na alínea “a”, do inc. II, da Deliberação 2, de 23-3-2020, deste Comitê, não estão abrangidas pela medida de quarentena, desde que observadas normas sanitárias no contexto do Covid-19.

SECRETARIA DE GOVERNO SECRETARIA DA SAÚDE SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SECRETARIA DE RELACÕES INTERNACIONAIS SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL PROCURADORIA

 

 

Mais artigos

Acceso seguro al mercado brasileño de gas natural

Expanda sus operaciones en uno de los mercados más dinámicos de América Latina, con respaldo regulatorio y estratégico especializado. Brasil: un mercado en transformación Marco legal modernizado (Nueva Ley del Gas Natural) Crecimiento del mercado libre de gas Nuevas inversiones en infraestructura: terminales, gasoductos y plantas de procesamiento Mayor demanda por gas competitivo y contratos

Leia mais

Tomada Pública de Contribuições – Harmonização Regulatória do Setor de Gás Natural

Órgão: Ministério de Minas e Energia Setor: MME – Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis Status: Ativa Abertura: 24/04/2025 Encerramento: 24/05/2025 Contribuições Recebidas: 2 Resumo Contexto O setor de gás natural no Brasil tem passado por significativas transformações nos últimos anos, impulsionadas por mudanças regulatórias que visam ampliar a concorrência, atrair investimentos e promover um mercado mais dinâmico e

Leia mais

QUALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

No Brasil, a qualidade da energia elétrica é regulamentada por uma série de normas e procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). principal referência nesse contexto é o Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), especialmente o Módulo 8, que trata especificamente da qualidade da energia fornecida. O PRODIST

Leia mais
Desenvolvido por Danilo Pontechelle