GÁS NATURAL – CÂMARA DOS DEPUTADOS – PROJETO DE LEI Nº 6102/ 2016 – Dispõe sobre atividades relativas à comercialização e ao transporte de gás natural e dá outras providências

     PL 6102/2016  
Projeto de Lei  
Situação:  
Apensado ao PL 6407/2013  
Identificação da Proposição  
 
Autor Apresentação
Julio Lopes – PP/RJ 12/09/2016
Ementa  
Dispõe sobre atividades relativas à comercialização e ao transporte de gás natural e dá outras providências.  
 
Informações de Tramitação  
Forma de apreciação Regime de tramitação  
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Ordinária (Art. 151, III, RICD)  
Despacho atual:  
Data Despacho  
16/09/2016 Apense-se à(ao) PL-6407/2013. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária  
 
Documentos Anexos e Referenciados  
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)  
 
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (0) Relatório de conferência de assinaturas  
 
Emendas (0) Recursos (0)  
Histórico de despachos (1) Redação Final  
 
Tramitação  
 

Data

Andamento  
12/09/2016 PLENÁRIO (PLEN)  

Apresentação do Projeto de Lei n. 6102/2016, pelo Deputado Julio Lopes (PP-RJ), que: “Dispõe sobre atividades relativas à comercialização e ao transporte de gás natural e dá outras providências”.  
 
16/09/2016 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)  

Apense-se à(ao) PL-6407/2013. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária  
 
 
20/09/2016 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)  

Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 21/09/16, PÁG 90 COL 01.  
 
 
22/09/2016 Comissão de Minas e Energia (CME)  

Recebimento pela CME.  
 

 

(Do Sr. Deputado Federal Julio Lopes – PP/RJ)

Dispõe sobre atividades relativas à comercialização e ao transporte de gás natural e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É vedado o exercício da atividade de carregamento de gás natural por meio de gasoduto de transporte objeto de concessão em que o concessionário seja sociedade que possua relação societária de controle ou de coligação com o carregador.

§1º Entende-se por carregamento a contratação do serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto junto à empresa transportadora autorizada ou concessionária da atividade de transporte de gás natural.

§2º A sociedade ou consórcio que tenha iniciado a atividade de carregamento de gás natural antes da data de publicação desta lei e que esteja enquadrada na vedação prevista no caput terá prazo de 3 (três) anos para se adequar às suas disposições.

Art. 2º O art. 45 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. …………………………………………………………………….

§1º A empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º, representando a União, poderá contratar diretamente a Petrobras, dispensada a licitação, como agente comercializador do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.

§2º A comercialização do gás natural da União deverá priorizar o atendimento dos grandes consumidores industriais e propiciar o aumento da concorrência na oferta desse hidrocarboneto no Brasil, na forma da regulação baixada pela ANP”.

Art. 3º O art. 45 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. Os gasodutos de escoamento da produção, as instalações de tratamento ou processamento de gás natural, assim como os terminais de liquefação e regaseificação, estão obrigados a permitir o acesso de terceiros à capacidade disponível, respeitada a preferência dos seus proprietários para movimentar os seus próprios produtos, na forma da regulação baixada pela ANP”.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Quando da edição da Lei nº 11.909, de 2009, a denominada Lei do Gás, esperava-se a rápida expansão da malha de gasodutos de transporte no Brasil, mercê, principalmente, do ingresso de novos agentes no mercado. Acreditava-se, outrossim, que a oferta de gás natural ao nosso País aumentaria bastante por conta do ingresso de novas empresas.

Infelizmente, não foi isso que aconteceu. Desde a edição da Lei do Gás não foi construído nenhum gasoduto de transporte. O processo de concessão dos novos gasodutos foi excessivamente burocratizado pelo decreto que regulamentou a Lei do Gás, que está a requerer ampla e profunda revisão para agilizar a outorga, sobretudo quando a construção e a operação de novos gasodutos sejam solicitadas por terceiros interessados. A Petrobrás continuou a exercer um monopólio de fato na oferta de gás natural, detendo o controle da  infraestrutura de transporte e dos terminais de regaseificação de gás natural liquefeito. Ademais, a Petrobras tem posição dominante no carregamento e na comercialização de gás natural às distribuidoras estaduais, detendo participação acionária em 19 delas. Também controla a maior parte das termelétricas a gás natural e responde pela quase totalidade da importação desse insumo.

Está claro, portanto, que há a necessidade de se promover alterações do marco legal do gás natural para assegurar novos investimentos e a ampliação da infraestrutura, além de introduzir real competição na oferta desse hidrocarboneto.

Essa necessidade tornou-se ainda mais premente com a eclosão de grave crise na Petrobrás após a deflagração da Operação Lava Jato, que forçou essa empresa a implementar grande plano de desinvestimento. O referido plano contempla a venda de ativos de distribuição e de transporte de gás natural, bem assim de termelétricas e de terminais de regaseificação de gás natural liquefeito. Além disso, a Petrobrás já anunciou que não tem interesse em contratar toda a capacidade de importação desse      hidrocarboneto pelo gasoduto Bolívia-Brasil. Existe, portanto risco de surgimento de um oligopólio privado em substituição ao monopólio de fato detido pela estatal.

Para evitar que isso ocorra e obter maior concorrência no mercado de gás natural é preciso reforçar a limitação de participações cruzadas de agentes econômicos na indústria brasileira de gás natural. Nesse sentido, a proposição em apreço proíbe a participação cruzada entre o carregador [1]  e empresa que explore o serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto. Com efeito, o projeto de lei veda o exercício da atividade de carregamento de gás natural por meio de qualquer gasoduto de transporte objeto de concessão em que o concessionário seja sociedade que possua relação societária de controle ou coligação com o carregador, concedendo-se à  sociedade ou consórcio que tenha iniciado a atividade de carregamento de gás natural antes da data de publicação desta lei prazo de 3 (três) anos para se adequar a essa norma.

Com o propósito de aumentar o número de agentes ofertantes de gás natural, a proposição determina que a comercialização de gás natural da União proveniente da produção em áreas contratadas sob o regime de partilha de produção instituído pela Lei nº 12.251, de 2010, deverá priorizar o atendimento dos grandes consumidores industriais, que hoje estão impossibilitados de planejar o seu suprimento de gás natural a longo prazo, em razão das limitações impostas pela Petrobras.

Outra medida relevante para a obtenção de maior concorrência na oferta de gás natural é a garantia de livre acesso de terceiros à capacidade disponível de gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural, assim como os aos terminais de liquefação e regaseificação, que hoje não está prevista na Lei do Gás, respeitando-se, contudo, a preferência dos proprietários dessas instalações para movimentar os seus próprios produtos, na forma da regulação a ser baixada pela ANP. Normatizando o acesso e resguardando a preferência dos proprietários, busca-se o equilíbrio dos interesses envolvidos, mantendo-se a atratividade do investimento e a plena utilização das instalações.

Contamos, pois com o apoio dos ilustres Pares desta Casa para o aperfeiçoamento e aprovação desta iniciativa, a qual julgamos do mais alto interesse de nosso País.

Sala das Sessões, em de de 2016.

Deputado JULIO LOPES

TRAMITAÇÃO: Apense-se à(ao) PL-6407/2013. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária

 

[1]  Carregador: agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação de gás natural em gasoduto de transporte.

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