Foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais de terça-feira (7) a sanção do governador à Lei 21.128, de 2014, que estabelece as diretrizes para a formulação da política estadual de desenvolvimento do setor de petróleo e gás natural no âmbito do Estado.

Lei do Estado de Minas Gerais nº 21.128 de 06 de janeiro de 2014 

DOE-MG: 07.01.2014

Estabelece diretrizes para a formulação da política estadual de desenvolvimento do setor de petróleo e gás natural no âmbito do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte

Lei:

Art. 1º As diretrizes e os objetivos destinados à formulação da política estadual de desenvolvimento do setor de petróleo e gás natural são os estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º A política de que trata esta Lei será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:

I – transformação, em benefícios para o Estado, dos ganhos econômicos e sociais decorrentes das atividades relacionadas com o petróleo e o gás natural, com a geração de emprego e renda, o fortalecimento empresarial, a melhoria da qualidade de vida e a promoção do bem-estar social;

II – redução dos impactos ambientais e sociais causados pelas atividades relacionadas com o petróleo e o gás natural;

III – promoção do conhecimento sobre as atividades relacionadas com o petróleo e o gás natural, a fim de desenvolver a pesquisa e promover o desenvolvimento tecnológico do setor no Estado.

Art. 3º São objetivos da política de que trata esta Lei:

I – ampliar a formação e a preparação da mão de obra, para atender às demandas do setor, inclusive dos fornecedores;

II – criar incentivos a fim de atrair empresas e investidores do setor e fomentar a geração de renda e de postos de trabalho no Estado, em especial dos fornecedores;

III – qualificar e apoiar as empresas do setor estabelecidas no Estado, visando ao ganho de escala, à participação no mercado e à competitividade;

IV – incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica do setor, com foco na atividade empresarial e em ganhos de competitividade industrial;

V – estimular a maior utilização do gás natural na economia mineira;

VI – promover estudos sobre as repercussões sociais e ambientais dos impactos gerados pelas atividades do setor, visando ao desenvolvimento sustentável;

VII – incrementar a infraestrutura de transportes de passageiros e de cargas, de fornecimento energético e de saneamento, para atender às futuras demandas urbanas e econômicas decorrentes das atividades do setor;

VIII – organizar um núcleo de estudos no Estado para geração e atualização de conhecimento sobre temas relacionados com o setor e acompanhamento e avaliação da política de que trata esta Lei.

Art. 4º Na implementação da política de que trata esta Lei, compete ao poder público:

I – ampliar a oferta de cursos de formação e capacitação nas áreas afins ao setor;

II – realizar seminários, conferências, fóruns e debates públicos para a discussão de temas relacionados com a cadeia produtiva do petróleo e do gás natural;

III – avaliar a possibilidade de criação de linhas de fomento financeiro às empresas do setor;

IV – realizar estudos com vistas à adoção de incentivos fiscais destinados às empresas e aos investidores do setor;

V – incentivar o desenvolvimento tecnológico das empresas do setor, com ênfase na agregação de valor;

VI – incentivar os municípios a adotarem as diretrizes e os objetivos da política de que trata esta Lei;

VII – estudar a viabilidade da ampliação da oferta de gás canalizado no Estado;

VIII – realizar estudos para a melhoria da logística de distribuição de gás natural, visando a sua expansão;

IX – identificar as demandas geradas pelas atividades do setor relacionadas com os serviços públicos nas áreas de saúde, segurança, educação, habitação, saneamento, transporte e energia elétrica;

X – analisar o impacto das atividades do setor sobre as demandas de infraestrutura de acesso terrestre e aeroviário;

XI – buscar a integração física do setor com os demais eixos de desenvolvimento para a interligação das economias microrregionais;

XII – adotar as medidas necessárias para que o Estado se torne competitivo e atraia investimentos direta ou indiretamente relacionados com a cadeia produtiva do petróleo e do gás natural.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

DANILO DE CASTRO

MARIA COELI SIMÕES PIRES

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES

DOROTHEA FONSECA FURQUIM WERNECK

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