Dispõe sobre medidas emergenciais a serem implementadas pela Companhia de Gás de São Paulo, Comgás, em caráter extraordinário, para auxiliar no combate a disseminação da COVID-19 e seus efeitos.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007:
considerando a situação de excepcionalidade decorrente da COVID-19, a qual impõe a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais;
considerando a necessidade de medidas de incentivo à realização de isolamento social, possibilitando a redução das atividades operacionais ao estritamente necessário à manutenção da continuidade dos serviços prestados;
considerando a Deliberação ARSESP nº 973, de 26 de março de 2020;
considerando o Ofício OF-CR-182/20, de 23 de maio de 2020, encaminhado pela Companhia de Gás de São Paulo (Comgás) à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; e
considerando o Ofício SIMA/GAB/513/2020, de 27 de maio de 2020, encaminhado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente à ARSESP,
DELIBERA:
Art. 1º. Autorizar a Companhia de Gás de São Paulo a suspender, até 31 de julho de 2020, as ações de interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os seguintes usuários:
I. hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19;
II. segmento residencial, com consumo médio de até 17 m³/mês, considerando a média observada em 2020; e
III. segmento comercial, com consumo médio de até 150 m³/mês, considerando a média observada no segundo semestre de 2019.
§ 1º. Os encargos e multas das contas de consumo emitidas para os usuários indicados nos incisos de I a III serão cobradas somente depois de 31 de julho de 2020, mas continuarão a incidir desde eventual inadimplência.
§ 2º. Quando do término da suspensão de que trata este artigo, cabe à concessionária informar à ARSESP os critérios para cobrança dos valores inadimplidos, incluídos os encargos e multas.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos demais segmentos de usuários, para os quais permanecem inalteradas as regras de interrupção de fornecimento.
Art. 2º. Autorizar a Companhia de Gás de São Paulo a suspender, até 31 de julho de 2020, a cobrança de valores devidos pelos usuários industriais a título de volume mínimo contratado e não retirado (take-or-pay).
Art. 3º. A ARSESP acompanhará os impactos técnicos e econômico-financeiros da pandemia da COVID-19 e, se necessário, poderá adotar medidas adicionais aplicáveis nos termos da legislação.
Art. 4º. Revoga-se a Deliberação ARSESP nº 973/2020.
Art. 5º. Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação.
Hélio Luiz Castro
Diretor Presidente
Publicado no D.O. de /05/2020
Este texto não substitui o publicado no D.O.