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Por que contratar um escritório regulatório para migrar para o Mercado Livre de Gás Natural

Transforme a migração em vantagem competitiva — com segurança jurídica, técnica e regulatória A transição do mercado cativo para o mercado livre de gás natural pode gerar economia significativa, maior flexibilidade contratual e autonomia estratégica. Porém, sem condução especializada, o processo envolve riscos que podem comprometer custos, operação e governança. Nosso escritório atua exatamente para

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Mais artigos

MERCADO DE GÁS NATURAL 2024

O escritório TOMASA é especializado em questões jurídico-regulatórias e técnicas abrangendo todas as etapas da cadeia da indústria do gás natural, tais como: Assessoria na migração de Consumidor Industrial para o “mercado livre” de gás natural; Assessoria na migração entre gases combustíveis, tais como: GLP para gás natural; gás natural para biogás; entre outros. Aspectos

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Consulta ao mercado para validação das curvas de oferta e demanda de gás na malha interligada NTS-TBG e possível dimensionamento do projeto de desengargalamento, denominado “Corredor Pre-Sál – Sul” e de potenciais projetos de crescimento

Com a mudança da dinâmica de oferta de gás natural na malha interligada de transporte do Brasil, a NTS está desenvolvendo um projeto de desengargalamento da sua rede, possibilitando enviar volumes maiores do que os hoje praticados no sentido Rio-São Paulo. Dado o possível crescimento do processamento do gás no estado do Rio de Janeiro

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Artigo: Contratos de Energia nas Recuperações Judiciais

Por Cid Tomanik A recuperação judicial é um processo complexo que exige tomadas de decisões estratégicas, especialmente quando se trata da negociação de contratos de energia. Nesse contexto, a elaboração de um plano de negócio eficiente é fundamental para garantir a sustentabilidade financeira da empresa em recuperação. Durante a recuperação judicial, é comum que as

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ALERTA TOMASA – Política Nacional de Resíduos Sólidos – prazo está correndo

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal 12.305/2010, estabelece prazos para a implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. De acordo com o artigo 29 da Lei nº 11.445/2007, os municípios que já tenham elaborado o plano intermunicipal de resíduos sólidos ou o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos,

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