MINAS GERAIS – desestatização de empresa controlada pelo Estado, no segmento de prestação de serviço público de distribuição de gás canalizado.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 68/2014

Dispõe sobre operações societárias de empresas estatais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minhas Gerais aprova:

Art. 1° – Os incisos II e IV do § 4° e os §§ 15 e 17 do art. 14 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 – (…)

§ 4° – (…)

II – a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública controladas pelo Estado, por sua administração direta;

(…)

IV – a alienação de ações que garantam, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, o controle pelo Estado, por sua administração direta, ressalvada a alienação de ações de sociedades cujo objeto social seja, exclusivamente, a participação minoritária no capital social de outras companhias.

(…)

§ 15 – Será de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa o quórum para aprovação da lei mencionada no § 4°, inciso IV, deste artigo, ressalvada a alienação de ações para entidade sob controle acionário do poder público federal, estadual ou municipal.

(…)

§ 17 – A desestatização de empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pelo Estado, por sua administração direta, e prestadora de serviço público de distribuição dê gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de saneamento básico, autorizada por lei nos termos deste artigo, será submetida a referendo popular.”.

Art. 2° – O § 4° do art. 14 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

Art. 14 – (…)

§ 4° – (…)

V – a alienação de ações que garantam às empresas públicas ou sociedades de economia mista o controle de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas:

a) a alienação de ações de subsidiárias e controladas cujo objeto social seja, exclusivamente, a participação minoritária no capital social de outras companhias; e

b) a integralização de ações em outras subsidiárias ou em sociedades das quais as referidas empresas públicas ou sociedades de economia mista participem, majoritária ou minoritariamente, neste último caso com garantia, por meio de acordo de acionistas, de participação no bloco de controle.”.

Art. 3° – O art. 14 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do seguinte § 18:

Art. 14 – (…)

§ 18 – As ressalvas previstas no inciso IV e na alínea “b” do inciso V do § 4° deste artigo não se aplicam a:

I – empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, cujo objeto social seja a prestação de serviços públicos de saneamento básico; e

II- empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, constituídas após a data de promulgação desta emenda.”.

Art. 4° – Esta emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 24 de junho de 2014.

Sebastião Costa – Agostinho Patrus Filho – Antônio Carlos Arantes – Antonio Lerin – Arlen Santiago – Bonifácio Mourão – Bosco – Braulio Braz – Carlos Mosconi – Carlos Pimenta – Cássio Soares – Célio Moreira – Dalmo Ribeiro Silva – Dilzon Melo – Duarte Bechir – Duilio de Castro – Fabiano Tolentino – Gil Pereira – Gustavo Corrêa – Gustavo Valadares – Hélio Gomes – Inácio Franco – Ivair Nogueira – Jayro Lessa – João Leite – Lafayette de Andrada – Leonardo Moreira – Luiz Henrique – Luiz Humberto Carneiro – Marques Abreu – Rômulo Veneroso – Tiago Ulisses – Tony Carlos.

 

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