GÁS CANALIZADO – VEDADA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS – ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Foi publicada no DOE a Lei Estadual nº 8769 de 23/03/2020 do Estado do Rio de Janeiro que trata de medidas de proteção à população fluminense durante o plano de contingência do novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.

Segundo o texto legal, ficou vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos, principalmente o fornecimento de gás.

Assim, após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor. O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderá ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.

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