O Ministério de Minas e Energia (MME), por meio do Departamento de Gás Natural, publicou a Nota Informativa nº 12/2025/DGN/SNPGB, com esclarecimentos importantes sobre a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) aplicável à comercialização atacadista de gás natural, biometano e biogás.
🔍 Contexto
Com a abertura do mercado de gás natural trazida pela Lei nº 14.134/2021 (Nova Lei do Gás), novos agentes — como comercializadores e consumidores livres — passaram a atuar no setor. Muitos desses agentes, especialmente consumidores livres que realizam vendas de excedentes para fins de balanceamento no sistema de transporte, enfrentaram dificuldades no credenciamento junto às autoridades fazendárias estaduais, devido à ausência de uma subclasse CNAE específica para a atividade de comercialização atacadista de gás natural.
Após tratativas do MME com a Comissão Nacional de Classificação (Concla), foi adotada uma solução provisória: inclusão dessa atividade nos descritores da Subclasse 35.20-4/01 – Produção de gás; processamento de gás natural.
📌 Principais pontos da Nota
- Subclasse CNAE a ser utilizada: 35.20-4/01, que agora contempla, nos descritores, o comércio atacadista de gás natural, biometano e biogás.
- Escopo da recomendação:
- Empresas comercializadoras de gás natural;
- Consumidores livres que, por exigências operacionais, precisem vender gás natural;
- Órgãos reguladores estaduais e autoridades fazendárias, para uniformizar registros.
- Natureza provisória: a medida permanece válida até revisão futura da CNAE que crie uma subclasse específica.
- Flexibilização de exigências: recomenda-se que as autoridades não exijam requisitos típicos de produção ou processamento — como licenciamento ambiental ou instalações industriais — quando a atividade for exclusivamente de comercialização.
⚠️ Relevância para o setor
A padronização do uso da Subclasse 35.20-4/01 é fundamental para:
- Evitar indeferimentos ou atrasos no registro de novos agentes;
- Garantir segurança regulatória na atuação de comercializadores e consumidores livres;
- Facilitar a migração para o mercado livre de gás natural.
O MME reforça que essa medida é parte do esforço de harmonização regulatória previsto no art. 45 da Nova Lei do Gás, e recomenda ampla divulgação aos agentes do setor.
📄 Acesse a Nota Informativa na íntegra: [link oficial do MME]