Resolução ANP que disciplina a atividade de produção de Biodiesel

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 6 DE AGOSTO DE 2013

Publicado no DOU em 09/08/ 2013

Disciplina a atividade de produção de Biodiesel, que abrange construção, ampliação de capacidade, Modificação, operação de planta produtora e comercialização de Biodiesel, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, em exercício, no uso das atribuições legais, com base nas disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e na Resolução de Diretoria nº 490, de 24 de maio de 2013,

Considerando o interesse para o País em apresentar sucedâneos para o óleo diesel;

Considerando a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a introdução do Biodiesel na matriz energética brasileira;

Considerando as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, quanto à produção e o uso do Biodiesel no país;

Considerando a Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011, que alterou a Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, incluindo o Capítulo IX-A (Das Atividades Econômicas da Indústria de Biocombustíveis); e

Considerando as competências legais da ANP para regular, fiscalizar e autorizar as atividades relacionadas à produção de Biodiesel, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Iniciais

Art. 1º Fica disciplinada, pela presente Resolução e pelo Regulamento Técnico ANP nº 02/2013, parte integrante desta Resolução, a atividade de produção de Biodiesel, que abrange construção, ampliação de capacidade, Modificação, operação de planta produtora e comercialização de Biodiesel, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, será considerada como ampliação de capacidade qualquer alteração de instalação industrial que aumente a capacidade de produção de Biodiesel.

Art. 2º Para os fins desta Resolução valem as definições contidas no presente artigo, sempre que os seguintes termos e expressões sejam aqui utilizados, no singular ou no plural:

I – Balanço Global de Massa: vazão mássica das substâncias consumidas e produzidas (entrada e saída) nas principais etapas do processo de produção de Biodiesel, bem como suas perdas estimadas, contendo também os parâmetros e considerações adotados nos seus cálculos;

II – Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil, tais como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em resolução da ANP;

III – Biodiesel: biocombustível definido no inciso I do art. 2º da Resolução ANP nº 14, de 11 de maio de 2012, ou legislação que venha substituí-la;

IV – Capacidade de carregamento: capacidade da unidade produtora de biodiesel de atender às demandas para retirada de produto pelos seus clientes, expressa em metros cúbicos por dia e considerando apenas as horas de operação de carga;

V – Capacidade de produção: volume máximo diário, em metros cúbicos, de produção de biodiesel considerando a capacidade de projeto dos equipamentos;

VI – Consumo Próprio: volume de Biodiesel utilizado exclusivamente no processo de produção ou em frota veicular de transporte próprio e nas demais aplicações vinculadas às atividades do Produtor de Biodiesel, sendo vedada a sua comercialização;

VII – Desativação: encerramento total das atividades operacionais de Planta Produtora de Biodiesel autorizada pela ANP;

VIII – Fluxograma de Processo: representação gráfica do processo de produção de biodiesel, incluindo os principais equipamentos de processo devidamente identificados e linhas de fluxo de matérias-primas, produtos, subprodutos e rejeitos, incluindo tabela contendo os dados do processo, tais como: pressão, temperatura, vazão mássica e volumétrica, composição;

IX – Líquido Inflamável: líquido que possui ponto de fulgor menor ou igual a 60º C;

X – Memorial Descritivo: documento que descreve a produção de Biodiesel, contemplando os principais equipamentos e substâncias envolvidas nas etapas do processo, de forma que seja possível o entendimento do mesmo através do acompanhamento do Fluxograma de Processo, incluindo ainda diagrama de blocos indicando os tempos de duração de cada etapa do processo, desde a entrada da matéria-prima até a obtenção do Biodiesel purificado para armazenamento;

XI – Modificação: alteração física de instalações industriais existentes, provenientes de outros segmentos produtivos, adaptadas para a produção de Biodiesel;

XII – Planta de Arranjo Geral: desenho que estabelece a disposição, em planta, das diversas áreas reservadas para as unidades industriais de processo, área de utilidades (caldeiras), parques de armazenamento, ruas e prédios dentro dos limites do terreno, destacando a localização e identificação dos tanques de armazenamento, dos principais equipamentos do processo e das instalações de recebimento e expedição de produtos;

XIII – Planta Produtora de Biodiesel: instalação industrial que tem como finalidade a produção de Biodiesel;

XIV – Produtor de Biodiesel: empresa, cooperativa ou consórcio autorizado pela ANP a exercer a atividade de produção de Biodiesel;

XV – Projeto Básico: documento composto por investimento total estimado; cronograma físico referente à duração dos principais eventos, desde o começo das obras até o início previsto para a operação da Planta Produtora de Biodiesel; Memorial Descritivo;

Fluxograma de Processo (em formato A1 ou A2) e Balanço Global de Massa;

XVI – Relatório Fotográfico: fotografias da vista geral das instalações industriais, dos principais equipamentos relacionados à produção de Biodiesel, do parque de tanques de armazenamento e das instalações de recebimento e expedição de produtos com as respectivas legendas e datas em que foram tiradas;

XVII – Requerente: empresa, cooperativa ou consórcio constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, e que venha requerer Autorização para as atividades mencionadas no art. 1º.

Art. 3º Sem prejuízo das demais disposições legais, não poderá exercer a atividade de produção de Biodiesel, conforme estabelecido no art. 1º, a Requerente em cujo quadro de diretores, administradores, acionistas controladores ou sócios, conforme o caso, participe pessoa física ou jurídica que:

I – esteja em débito, inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;

II – tenha sido sócia ou administradora de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito e se encontre inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos 5 (cinco) anos que antecederam à data da solicitação, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e

III – nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.

§ 2º O disposto nos incisos I a III deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas, controladas ou controladoras da que requereu autorização.

Art. 4º A Autorização, a que se refere o art. 1º, será outorgada em três etapas:

I – Autorização para Construção;

II – Autorização para Operação; e

III – Autorização para Comercialização.

§ 1º As autorizações de que tratam os incisos deste artigo serão aplicadas a novas instalações industriais, a ampliações de capacidade e a Modificações de instalações existentes para Planta Produtora de Biodiesel.

§ 2º Quando a ampliação de capacidade estabelecida no parágrafo único do art. 1º for motivada apenas pelas alterações nas condições de processamento, que não implique na adição de equipamentos para este fim, a autorização para construção será dispensada, cabendo à ANP a comunicação, por via postal, com aviso de recebimento, à Requerente.

§ 3º Para comprovação do disposto no parágrafo anterior, a Requerente deverá apresentar o Projeto Básico atualizado e estudo, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que demonstre que a Planta Produtora de Biodiesel continuará operando de forma segura nas novas condições de processamento.

§ 4º A solicitação das autorizações deverá ser elaborada e instruída de acordo com as disposições da presente Resolução e de seus anexos.

§ 5º Os dados e informações das Requerentes, quando classificados por esta Resolução como sendo INFORMAÇÃO PESSOAL, receberão o tratamento previsto naLei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; aqueles considerados de caráter NÃO OSTENSIVO serão utilizados internamente pela ANP para suas atividades regulatórias, podendo, em casos especiais, ser divulgados parcialmente; os não classificados serão considerados de caráter OSTENSIVO, podendo ser divulgados e utilizados em análises de planejamento e formação de banco de dados da ANP.

Da Autorização para Construção

Art. 5º A solicitação de Autorização para Construção, elaborada de acordo com o Anexo A, deverá ser acompanhada da seguinte documentação:

I – ficha cadastral, conforme Anexo B, que deve ser preenchida através de sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br (INFORMAÇÃO PESSOAL);

II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, referente à matriz e à instalação, contemplando a atividade industrial de produção de biodiesel;

III – comprovante de inscrição no cadastro de contribuinte estadual e municipal, se houver, relativo à instalação, contemplando a atividade industrial de produção de biodiesel;

IV – comprovação de capital social integralizado ou apresentação de outras fontes de financiamento suficientes para o empreendimento;

a) o capital social integralizado deve ser comprovado mediante a apresentação de cópia autenticada de certidão simplificada e de cópia autenticada do estatuto ou contrato social, devidamente registrado na junta comercial, acompanhado de ata de eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações;

b) documento que comprove a suficiência do capital social integralizado e das outras fontes de financiamento para o empreendimento, atestada por auditoria externa independente, regularmente habilitada a realizar tal atividade;

V – cópia autenticada das certidões negativas de débitos perante as fazendas federal, estadual e municipal;

VI – cópia autenticada da Licença de Instalação, contemplando a capacidade de produção de Biodiesel e as respectivas condicionantes, quando houver, ou de outro documento que a substitua, emitido pelo órgão de meio ambiente competente;

a) caso na Licença de Instalação não conste a capacidade de produção de Biodiesel, a Requerente deverá apresentar adicionalmente cópia autenticada de documento emitido pelo mesmo órgão, que contenha tal informação.

VII – cópia autenticada da aprovação do projeto de controle de segurança, ou de outro documento que o substitua, emitido pelo Corpo de Bombeiros, contemplando a atividade industrial de produção de biodiesel;

VIII – cópia autenticada das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) responsável(is) técnico(s) pela execução das obras e serviços referentes à etapa de construção da Planta Produtora de Biodiesel, constando a informação de que a mesma engloba a obra civil e a montagem eletromecânica dos equipamentos;

IX – Projeto Básico da instalação, em conformidade às normas e aos padrões técnicos aplicáveis à atividade (NÃO OSTENSIVO);

X – Planta de Arranjo Geral (NÃO OSTENSIVO);

XI – dados da Planta Produtora de Biodiesel, conforme Anexo C, que devem ser preenchidos através de sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br (NÃO OSTENSIVO);

XII – listagem dos tanques de armazenamento, conforme Anexo D, que deve ser preenchida através de sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br (NÃO OSTENSIVO).

§ 1º Os documentos relacionados nos incisos IX e X também deverão ser encaminhados em versão eletrônica.

§ 2º O simples protocolo da solicitação de autorização na ANP não assegurará à Requerente quaisquer direitos relativos ao exercício da atividade de produção de Biodiesel estabelecida no art. 1º.

§ 3º A construção de novas unidades, ampliação de capacidade e modificação de plantas existentes deverão seguir os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico ANP nº xx/2013.

§ 4º Caberá à Requerente manter atualizada toda a documentação relativa ao processo de autorização em andamento, incluindo os dados cadastrais.

§ 5º Não necessitarão ser apresentados em cópia autenticada os documentos que contenham autenticação digital disponível para consulta e confirmação de autenticidade em sítio da internet próprio do órgão emissor.

Art. 6º A ANP analisará a solicitação de autorização no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados da data do protocolo na ANP de toda a documentação exigida no art. 5º.

§ 1º A ANP poderá solicitar à Requerente dados e informações complementares, caso em que o prazo indicado no caput do presente artigo poderá ser estendido por igual período, contado da data de protocolo na ANP desses dados e informações.

§ 2º A ANP, por meio do Diário Oficial da União (DOU), comunicará à Requerente o deferimento ou indeferimento da solicitação de autorização, no prazo mencionado no caput do presente artigo.

Da Autorização para Operação

Art. 7º A solicitação de Autorização para Operação, elaborada de acordo com o Anexo E, deverá ser acompanhada da seguinte documentação:

I – cópia autenticada do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal contemplando a atividade industrial de produção de Biodiesel;

a) caso no Alvará de Funcionamento não conste a atividade industrial de produção de Biodiesel, a Requerente deverá apresentar adicionalmente cópia autenticada de documento emitido pela Prefeitura Municipal que contenha tal informação.

II – cópia autenticada da Licença de Operação, contemplando a capacidade de produção de Biodiesel, e as respectivas condicionantes, quando houver, ou de outro documento que a substitua, emitido pelo órgão de meio ambiente competente;

a) caso na Licença de Operação não conste a capacidade de produção de Biodiesel, a Requerente deverá apresentar adicionalmente cópia autenticada de documento emitido pelo mesmo órgão que contenha tal informação.

III – cópia autenticada do laudo de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros, contemplando a atividade industrial de produção de Biodiesel;

IV – cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de profissional, devidamente reconhecido pela respectiva entidade profissional, referente à operação das instalações que são objeto da solicitação de autorização de que trata o caput deste artigo;

V – cópia autenticada das certidões negativas de débitos perante as fazendas federal, estadual e municipal;

VI – Relatório Fotográfico em mídia digital e impressa, evidenciando a conclusão das obras (NÃO OSTENSIVO).

§ 1º O simples protocolo da solicitação de autorização na ANP não assegurará à Requerente quaisquer direitos relativos ao exercício da atividade de operação de Planta Produtora de Biodiesel.

§ 2º A operação de Plantas Produtoras de Biodiesel deverá seguir os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico ANP nº 02/2013.

§ 3º Caberá à Requerente manter atualizada toda a documentação relativa ao processo de autorização em andamento, incluindo os dados cadastrais.

§ 4º Não necessitarão ser apresentados em cópia autenticada os documentos que contenham autenticação digital disponível para consulta e confirmação de autenticidade em sítio da internet próprio do órgão emissor.

Art. 8º A vistoria nas instalações industriais da Requerente será instrumento prévio à emissão da Autorização para Operação.

§ 1º A vistoria das instalações, por parte da ANP, será realizada em até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data do recebimento de toda a documentação relacionada no art. 7º.

§ 2º Os principais itens a serem verificados durante a vistoria estão listados nos itens 3 e 4 do Regulamento Técnico nº 02/2013. A ANP disponibilizará no endereço eletrônico www.anp.gov.br, para orientação, maiores esclarecimentos a respeito da vistoria.

§ 3º O Laudo de Vistoria será emitido em até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data da vistoria, e caso sejam observadas situações em desacordo com esta Resolução e seu Regulamento Técnico, a Autorização para Operação fica condicionada ao cumprimento das exigências contidas no referido laudo.

§ 4º No caso do Laudo de Vistoria indicar a necessidade de nova vistoria, esta será realizada em até 90 (noventa) dias úteis a contar da data da nova solicitação, acompanhada da documentação requerida no Laudo de Vistoria.

§ 5º A Autorização para Operação será outorgada pela ANP, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da emissão do Laudo de Vistoria com a aprovação das instalações industriais pela ANP e, quando aplicável, da comprovação do cumprimento das exigências contidas no referido laudo.

§ 6º A ANP poderá solicitar à Requerente dados e informações complementares, caso em que os prazos indicados no presente artigo poderão ser estendidos por igual período, contado da data de protocolo na ANP desses dados e informações.

Da Autorização para Comercialização

Art. 9º As Requerentes autorizadas pela ANP, para o exercício da atividade de operação de plantas produtoras de biodiesel devem solicitar a autorização para comercialização do Biodiesel produzido, conforme Anexo F.

§ 1º As Requerentes autorizadas pela ANP para o exercício da atividade de operação de Plantas Produtoras de Biodiesel, somente poderão comercializar sua produção após a publicação, no Diário Oficial da União, da autorização para comercialização do Biodiesel produzido, condicionada à comprovação de sua qualidade, nos termos previstos nesta Resolução.

§ 2º No caso de ampliação de capacidade da Planta Produtora de Biodiesel, a Requerente deverá solicitar nova autorização para comercialização.

Art. 10. A comprovação de qualidade do Biodiesel perante a ANP, mencionada no artigo anterior, deverá ser feita por meio do envio do certificado da qualidade do produto, contendo todas as exigências estabelecidas na seção da Certificação do Biodiesel da Resolução ANP nº 14, de 11 de maio de 2012, ou regulamentação superveniente que venha a substituí-la.

§ 1º O certificado da qualidade deverá ser emitido a partir da análise de uma amostra representativa coletada de um tanque de Biodiesel produzido em escala industrial, na Planta Produtora de Biodiesel.

§ 2º O certificado da qualidade deverá ser emitido pelo Produtor de Biodiesel requerente da autorização de comercialização, devendo ser enviado o original ou cópia autenticada do documento à ANP.

§ 3º Nos casos que a ANP julgue necessário, a coleta e a análise da amostra citada no § 1º poderão ser realizadas pela ANP.

Art. 11. A ANP se manifestará em relação à solicitação de autorização para comercialização no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de protocolo da documentação na ANP.

§ 1º Nos casos que se enquadrarem no § 3º do art. 10, a ANP se manifestará em relação à solicitação de autorização para comercialização no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de protocolo da documentação na ANP.

§ 2º A ANP poderá solicitar à Requerente dados e informações adicionais, caso em que os prazos indicados no presente artigo poderão ser estendidos por igual período, contados a partir da data de protocolo na ANP desses dados e informações.

Das Obrigações

Art. 12. As alterações nos dados cadastrais do Produtor de Biodiesel, inclusive a entrada ou substituição de administradores, sócios ou cooperados, deverão ser informadas à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da efetivação do ato, acompanhadas de cópia autenticada do estatuto ou contrato social, devidamente registrado na junta comercial, cópia autenticada da certidão simplificada e atualização da ficha cadastral no sistema disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br.

Art. 13. O Produtor de Biodiesel, nos termos da presente Resolução, será obrigado a:

I – atender à Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009, que trata do procedimento para comunicação de incidentes no que se refere à Planta Produtora de Biodiesel, ou legislação que venha substituí-la;

II – atender a Resolução ANP nº 14, de 11 de maio de 2012, que trata da especificação e das obrigações quanto ao controle da qualidade do Biodiesel, ou legislação que venha substituí-la;

III – enviar, até o vencimento da Licença de Operação, cópia autenticada do protocolo de solicitação da sua renovação emitido pelo órgão ambiental competente, bem como cópia autenticada da Licença de Operação, em até 30 (trinta) dias úteis após sua renovação;

IV – enviar cópia autenticada do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros em até 30 (trinta) dias úteis após sua renovação;

V – manter atualizados os dados da Planta Produtora de Biodiesel, através do sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br;

VI – caso as atividades de produção de Biodiesel tenham sido paralisadas por período igual ou superior a um ano, solicitar vistoria às instalações industriais antes da retomada da operação;

VII – no caso de Desativação das instalações, executar a desmobilização da instalação industrial, garantindo a destinação segura de seus inventários, além de comunicar ao órgão ambiental competente.

Art. 14. O Produtor de Biodiesel deverá enviar, mensalmente, à ANP informações sobre processamento, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de matérias-primas e sobre produção, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de produtos referentes à sua atividade, de acordo com aResolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, ou legislação que venha substituí-la.

§ 1º O envio das informações de que trata o caput deste artigo será obrigatório mesmo que a Planta Produtora de Biodiesel não se encontre, ainda que temporariamente, em operação.

§ 2º O não envio das informações de que trata o caput deste artigo implicará na suspensão de novos processos de autorização da Requerente, no âmbito desta Resolução, até o atendimento do mesmo.

Art. 15. O Produtor de Biodiesel deverá ter capacidade para armazenamento de produto final acabado compatível com, no mínimo, 5 (cinco) dias de autonomia de produção de Biodiesel, tomada como base a capacidade de produção autorizada pela ANP.

§ 1º A tancagem do produto final acabado (Biodiesel), deverá permanecer segregada, não podendo ser utilizada por produtos intermediários ou mesmo outros insumos usados no processo produtivo.

§ 2º Em caso de ampliação de capacidade das plantas autorizadas, a empresa deverá obrigatoriamente atender ao novo volume mínimo exclusivo referido no caput deste artigo.

Art. 16. A ampliação do parque de tanques da Planta Produtora de Biodiesel e a alteração do produto armazenado nos tanques existentes deverão ser informadas previamente à ANP, acompanhadas da documentação relacionada nos incisos VII e X do art. 5º, bem como da atualização da listagem de tanques de armazenamento no sistema cadastral disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, conforme inciso XII do art. 5º.

§ 1º Caso a alteração prevista no caput deste artigo não envolva Líquidos Inflamáveis, será dispensado o envio da documentação relacionada no inciso VII do art. 5º.

§ 2º A ANP poderá, a qualquer momento, solicitar o envio da documentação constante dos incisos II e III do art. 7º referente à ampliação mencionada no caput deste artigo.

Da Comercialização de Biodiesel

Art. 17. O Produtor de Biodiesel poderá comercializar Biodiesel com:

I – outro Produtor de Biodiesel, mediante prévia anuência da ANP, observada a regulamentação específica referente à aquisição de Biodiesel necessária ao atendimento ao percentual mínimo obrigatório de que trata a Lei nº 11.097, de 14 de janeiro de 2005;

II – exportador autorizado pela ANP;

III – o mercado externo, diretamente, quando autorizado pela ANP ao exercício da atividade de exportação de Biodiesel;

IV – refinaria autorizada pela ANP;

V – central petroquímica autorizada pela ANP;

VI – distribuidor autorizado de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível, Biodiesel, mistura óleo diesel e Biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, observada a regulamentação específica referente à aquisição de Biodiesel necessária ao atendimento ao percentual mínimo obrigatório de que trata a Lei nº 11.097, de 14 de janeiro de 2005;

VII – agente autorizado pela ANP para utilização de Biodiesel, B100, e de suas misturas com óleo diesel, em teores diversos do autorizado por legislação específica, de acordo com o disposto na Resolução ANP nº 18, de 22 de junho de 2007, ou legislação que venha substituí-la;

VIII – agente autorizado pela ANP para utilização de combustíveis não especificados no país, destinados ao uso experimental, de acordo com o disposto na Resolução ANP nº 19, de 22 de junho de 2007, ou legislação que venha substituí-la;

IX – agente autorizado pela ANP para utilização de Biodiesel, B100, e de suas misturas com óleo diesel, destinados ao uso específico, de acordo com o disposto na Resolução ANP nº 02, de 29 de janeiro de 2008, ou legislação que venha substituí-la.

Art. 18. Fica condicionada à prévia aprovação da ANP, a comercialização de Biodiesel e de alquil ésteres de ácido carboxílico de cadeia longa entre Produtores de Biodiesel.

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Produtor de Biodiesel deverá encaminhar à ANP, solicitação assinada pelo representante legal da empresa, contemplando justificativas técnicas e informações relacionadas ao volume de produto, destino e prazo de fornecimento.

§ 2º A ANP poderá solicitar informações adicionais para a avaliação da solicitação.

§ 3º A ANP, por via postal, com aviso de recebimento, bem como por correio eletrônico, dará ciência ao Produtor de Biodiesel da aprovação ou não da comercialização mencionada no caput deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de recebimento de toda a documentação necessária para avaliação da solicitação, incluindo informações adicionais solicitadas, conforme disposto no parágrafo anterior.

Das Disposições Transitórias

Art. 19. Fica concedido à Requerente com solicitação de autorização em análise na ANP, protocolada antes da publicação da presente Resolução e instruída com base nas disposições da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para apresentar à ANP a documentação referente aos incisos I, XI e XII do art. 5º.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo acarretará o arquivamento da referida solicitação.

Art. 20. Fica concedido ao Produtor de Biodiesel autorizado pela Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para apresentar à ANP a documentação referente aos incisos I, XI e XII do art. 5º.

Art. 21. Quanto à regularização aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico ANP nº 02/2013, fica concedido ao Produtor de Biodiesel autorizado para operação pelaResolução ANP nº 25/2008, o prazo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação desta Resolução.

Das Disposições Gerais

Art. 22. Durante o processo de autorização, uma vez solicitada documentação complementar pela ANP, a inatividade por um período de 12 (doze) meses, sem que haja manifestação por parte da Requerente, acarretará no arquivamento do processo administrativo, tendo a Requerente que solicitar nova autorização, conforme estabelecido nos artigos 5º e 7º.

Art. 23. Será permitida a transferência de titularidade da Autorização, desde que o novo titular satisfaça aos requisitos desta Resolução, mediante prévia e expressa aprovação da ANP.

§ 1º A solicitação da transferência de titularidade deverá ser acompanhada da documentação relacionada nos incisos I, IV e V do art. 5º e da comprovação de comunicação aos órgãos responsáveis pela emissão da documentação constante dos incisos I, II e III do art. 7º.

§ 2º A transitoriedade dos documentos relativos à transferência de titularidade, mencionada no caput deste artigo, observará os prazos de renovação dos documentos vigentes.

Art. 24. Será permitido o arrendamento ou a cessão de Planta Produtora de Biodiesel autorizada, no todo ou em parte, desde que o arrendatário ou o cessionário satisfaça aos requisitos desta Resolução, mediante prévia e expressa aprovação da ANP.

Parágrafo único. A comprovação da condição de arrendatário deverá ser feita, respectivamente, mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento.

Art. 25. A ANP terá livre acesso às instalações industriais em ações de fiscalização, independentemente de solicitações do agente econômico ou comunicação prévia realizada pela própria Agência.

Parágrafo único. Durante a realização de qualquer vistoria relacionada ao disposto no caput do presente artigo, uma vez observadas situações específicas em que possa haver comprometimento dos aspectos relacionados à segurança operacional, a ANP poderá interditar parcial ou totalmente a instalação industrial até que as devidas correções exigidas sejam atendidas.

Art. 26. A ANP poderá a qualquer tempo solicitar a implantação de mecanismos de controle de vazão e de fiscalização à distância, incluindo registros de vazão e de controle fiscal.

Parágrafo único. Os investimentos necessários para a implantação de que trata o caput desse artigo serão de responsabilidade do Produtor de Biodiesel.

Art. 27. A ANP poderá a qualquer tempo confirmar a capacidade de produção de biodiesel da Planta Produtora, inclusive por meio de vistorias específicas.

Das Disposições Finais

Art. 28. As autorizações de que trata esta Resolução:

I – serão revogadas nos seguintes casos:

a) requerimento do Produtor de Biodiesel; ou

b) por ocasião do cometimento de infrações passíveis de punição com essa penalidade, conforme previsto em lei.

II – poderão ser canceladas a qualquer tempo:

a) mediante manifestação expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia ao contraditório e à ampla defesa o descumprimento pelo Produtor de Biodiesel das condições exigidas por esta Resolução e pelo Regulamento Técnico ANP nº xx/2013; ou

b) por decretação de falência da empresa; ou

c) pela extinção, judicial ou extrajudicial, da cooperativa ou da empresa.

Art. 29. As instalações industriais que produzem Biodiesel exclusivamente para Consumo Próprio ou para fins de pesquisa estarão sujeitas à regulação específica.

Art. 30. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo de demais sanções cabíveis.

Art. 31. Os casos não previstos nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela Diretoria Colegiada da ANP.

Art. 32. Fica revogada a Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD

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