Atualidades

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LEI ESTADUAL Nº 15.900, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016 – Estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco.

LEI Nº 15.900, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.   Estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco.   O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:   Art. 1º Esta Lei

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AVISO DE PRORROGAÇÃO DA CONSULTA PÚBLICA nº 04/2016 – ARSESP – PRESTAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES DA INDÚSTRIA DO GÁS NATURAL (IGN) PELAS CONCESSIONÁRIAS DE GÁS CANALIZADO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ARSESP – Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo AVISO DE PRORROGAÇÃO DA CONSULTA PÚBLICA nº 04/2016 Consulta Pública para apresentação e obtenção de contribuições sobre minuta de Deliberação da ARSESP, que visa disciplinar as condições para aprovação da prestação de outras atividades da Indústria do Gás Natural (IGN) pelas concessionárias

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AVISO DE CONSULTA PÚBLICA – Nº 04/2016 – ARSESP – PRESTAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES DA INDÚSTRIA DO GÁS NATURAL (IGN) PELAS CONCESSIONÁRIAS DE GÁS CANALIZADO DO ESTADO DE SÃO PAULO

VISA DISCIPLINAR AS CONDIÇÕES PARA APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES DA INDÚSTRIA DO GÁS NATURAL (IGN) PELAS CONCESSIONÁRIAS DE GÁS CANALIZADO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONFORME NOTA TÉCNICA DO GÁS – NTG Nº 002/2016.   “Art. 1º – São adotadas as seguintes definições para os efeitos desta deliberação:  I- Indústria do Gás Natural

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Proposta para fomentar a Indústria de Gás Natural

PROJETO DE LEI Nº 6407, de 2013 Autor: Deputado Federal Antonio Carlos Mendes Thame  (PV/SP) Ementa: Dispõe sobre medidas para fomentar a Indústria de Gás Natural e altera a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 Andamento:  12/05/2016 –  Comissão de Minas e Energia ( CME ) – Aguardando Designação de Relator na Comissão de Minas e

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Desmistificando o Mercado de Gás Natural

Os termos “gás natural” e “gás canalizado” são provavelmente comuns para a maioria das pessoas. Em decorrência da estreita proximidade no mercado em que atuam, muitas vezes são  confundidos. A presente apresentação tem o condão de desmistificar tais termos, demonstrando as diferenças jurídico-regulatórias existentes. Acesse o link: Desmistificando e Desmitificando o Mercado de Gás Natural –

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Contribuição à Consulta Pública do Gás Canalizado da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL

Contribuições à  Consulta Pública da Tomanik Pompeu Sociedade de Advogados em 020516, clique no link abaixo Contribuições à Consulta Pública ARSAL 01_2016- Tomanik Pompeu Sociedade de Advogados 020516 Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL Revisão da Margem Bruta do Serviço de Distribuição do Gás Canalizado do Estado de Alagoas, ciclo

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ARSAL Consulta Pública do Gás Canalizado nº 2016

Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL Revisão da Margem Bruta do Serviço de Distribuição do Gás Canalizado do Estado de Alagoas, ciclo 2016/2017 da Gás de Alagoas S.A. Contribuição: Você pode participar da consulta, enviado contribuições até às 14 h do dia 02 de maio de 2016, de forma online,

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CONSUMIDOR LIVRE no Mercado de Gás Natural

A definição de Consumidor Livre na Lei Federal nº 11.909, de 4 de março de 2009 (“Lei do Gás Natural”) está estabelecida no inciso XXXI do Art. 2º, ou seja: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou

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